Dentre os principais tributos pagos pelas empresas, certamente o PIS e a COFINS ocupam as posições mais relevantes e, portanto, merecem maior atenção dos contribuintes.
Essas contribuições sociais possuem diversas legislações e normas que regulamentam as suas incidências e apurações. Dessa forma, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desses tributos acaba sendo um desafio.
Neste artigo, demonstraremos as principais características do PIS e da COFINS, de modo a evidenciar:
- suas hipóteses de incidências
- alíquotas aplicáveis
- prazos de recolhimento
- alterações resultantes da reforma tributária
Boa leitura.
O que é o PIS e a COFINS?
O Programa de Interação Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, PIS e COFINS, respectivamente, são contribuições sociais. Ou seja, são tributos de competência da União Federal, os quais possuem validade no art. 195 da Constituição Federal.
Dentre as hipóteses que prevê o texto constitucional para esses tributos está a incidência sobre a folha de salários, a receita/faturamento e o lucro.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei:
- Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício;
- A receita ou o faturamento;
- o lucro
Para o PIS/COFINS, sua incidência principal se dá na receita/faturamento que as empresas auferem. Contudo, também é possível verificar a hipótese de necessidade de recolhimento do PIS sobre a folha de pagamentos da pessoa jurídica.
Como institui a Lei Complementar n. 07/1970, o PIS possui como objetivo principal o de “promover a interação do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”. Por outro lado, a COFINS foi instituída pela Lei Complementar n. 70/1991, e o valor arrecadado é destinado ao “financiamento da Seguridade Social”.
Quando deve-se recolher o PIS e a COFINS?
Deve-se recolher PIS e COFINS mensalmente.
A Constituição Federal prevê em seu art. 195, I, “b”, que empresas devem financiar a seguridade social através de contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento. Assim, toda e qualquer empresa que venha a auferir receita/faturamento deverá apurar e recolher mensalmente valores à título de PIS e COFINS.
Quem precisa pagar PIS e COFINS em 2025?
Toda e qualquer empresa que venha a auferir faturamento deverá recolher essas contribuições sociais. Assim como vimos no tópico anterior, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre a receita/faturamento. A exceção se refere às pessoas jurídicas, que devem recolher unicamente o PIS sobre a folha de pagamentos. Falaremos sobre essa hipótese à frente.
As alíquotas para o PIS e a COFINS em 2025
O PIS e a COFINS são dois dos tributos mais complexos no sistema tributário nacional. Quanto a essas contribuições, elas podem ser cumulativas ou não-cumulativas, sendo que para cada regime há uma alíquota específica. Existem ainda alíquotas especiais para caso a empresa enquadre-se no regime do Simples Nacional.
Simples Nacional
As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional apuram e recolhem seus tributos de forma unificada. Dessa maneira, é possível simplificar os procedimentos tributários a que estão sujeitos.
A apuração destes valores dependerá da atividade que exerce a empresa, bem como pela receita bruta que auferiu nos últimos doze meses. Com essas informações, a empresa poderá chegará na alíquota efetiva para apurar a sua tributação. A partir desse resultado, e com base nas informações do Anexo condizente a sua atividade, será possível verificar qual a alíquota condizente ao PIS e a COFINS.
Lucro Presumido
No lucro presumido as empresas sujeitam-se ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Nesta sistemática, o PIS possui alíquota de 0,65%, enquanto a COFINS possui alíquota de 3,0%.
Lucro Real
No regime do lucro real, apura-se o PIS e a COFINS, em regra, pela sistemática da não cumulatividade. Neste regime, ambas as contribuições somam uma alíquota de 9,25%, sendo 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.
Outras alíquotas para o PIS e a COFINS
Como vimos, o PIS e a COFINS são contribuições sociais que possuem regulamentação esparsa e cheia de nuances.
Por isso, deve-se atentar quanto a possíveis regramentos que impliquem em alíquotas diferenciadas na apuração desses tributos. Por exemplo, podemos citar a alíquota total de 4,65% (0,65% para o PIS e 4% para a COFINS) incidentes sobre receitas financeiras das empresas em regime da não cumulatividade.
Ademais, a legislação, a depender da atividade econômica da empresa, poderá determinar que se apurem o PIS e a COFINS não com a aplicação de uma alíquota numérica sobre o faturamento auferido, mas a partir de um valor monetário sobre o volume produzido.
A melhor situação para exemplificar tal situação é a apuração do PIS e da COFINS sobre a comercialização do etanol pelas produtoras (usinas). Para essa operação o PIS e a COFINS serão apurados a partir da aplicação de um valor de R$23,38 e R$107,52, respectivamente, por metro cúbico de etanol.
As modalidades de contribuição do PIS e da COFINS
O PIS e a COFINS possuem duas sistemáticas de apuração distintas. Assim, as contribuições podem ser apuradas a partir de um sistema cumulativo ou não cumulativo, os quais possuem regras específicas a serem observadas pelos contribuintes que estiverem sujeitos a uma dessas sistemáticas.
A Lei n. 9.7118/1998 regulamenta o regime cumulativo do PIS e da COFINS. Neste regime, as contribuições possuem alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente.
Já para o regime não cumulativo, a Lei n. 10.637/02 regulamenta o PIS, e a Lei n. 10.833/03 a COFINS. Neste regime, as contribuições possuem alíquotas maiores, sendo 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Embora as alíquotas sejam superiores, os contribuintes deste regime podem se apropriar de créditos de PIS e COFINS, que poderão utilizar para abatimento de débitos. O cálculo desses créditos ocorre a partir de insumos que a empresa adquire para utilização em sua atividade.
Como calcular o PIS e a COFINS?
Nos termos da legislação, apura-se o PIS e a COFINS a partir da aplicação de uma alíquota sobre a receita/faturamento que a empresa aufere.
No regime cumulativo, a Lei n. 9.718/1998 prevê a apuração das contribuições a partir da multiplicação das alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita bruta. Portanto, para este regime basta realizar uma única multiplicação para se chegar ao valor do recolhimento do tributo.
Por exemplo, imagine que uma empresa teve faturamento no mês de janeiro/2025 de R$100.000,00, o valor de recolhimento do PIS e da COFINS será de R$ R$3.650,00, valor este resultante da multiplicação do faturamento pela alíquota total de 3,65% (0,65% de PIS e 3,0% para COFINS).
Para o regime não cumulativo a lógica é a mesma, porém, há uma diferença essencial. Conforme já indicamos, neste regime a empresa poderá se apropriar de créditos, os quais serão abatidos do valor das contribuições apuradas ao final do mês. Vejamos o seguinte exemplo:
Uma empresa realiza a aquisição de insumos essenciais para a sua atividade empresarial no valor total de R$50.000,00. Em razão dessa compra, a contribuinte poderá se apropriar de crédito de PIS e COFINS na ordem de R$4.625,00 (R$50.000,00 x 9,25%).
Essa mesma empresa acaba por aferir um faturamento mensal no valor de R$200.000,00. Assim, ele teria que pagar à título de PIS e COFINS um valor de R$18.500,00 (R$200.000,00 x 9,25%).
Contudo, como a empresa se apropriou de créditos no valor total de R$4.625,00, ela poderá utilizar esse montante para abater dos seus débitos. Portanto, ao final, a empresa deverá recolher aos cofres públicos somente o valor de R$13.875,00. Esse valor de R$13.875,00 é composto por R$2.475,00 de PIS e R$11.400,00 de COFINS.
PIS e a COFINS na importação
As contribuições sociais para o PIS e a COFINS também incidem na importação de bens e serviços. Assim, caso uma determinada empresa venha a realizar uma importação terá, obrigatoriamente, que apurar e recolher o PIS/COFINS-Importação, conforme disposto na Lei n. 10.865/2004.
A base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação será, em regra, o valor aduaneiro, ou seja, o efetivo montante pago na operação. Já as alíquotas, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 serão de 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS.
Portanto, na hipótese de importação de um bem no valor de R$10.000,00, o importador terá que realizar o recolhimento de PIS-Importação no valor de R$210,00 e de COFINS-Importação de R$965,00.
Quais os prazos do PIS e da COFINS?
Vimos que o PIS e a COFINS são apurados mensalmente a partir da receita bruta/faturamento auferido pelas empresas. Com a apuração dos valores a serem recolhidos, seja no regime cumulativo, seja no não cumulativo, a empresa deverá realizar o pagamento dos valores até o dia 25 do mês seguinte à apuração. Essa previsão está contida no art. 114 da Instrução Normativa n. 2.121/22, a qual consolida as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS.
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal.
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25 (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
Novidade: o PIS na folha de pagamento
Como vimos no início do artigo, o PIS e a COFINS possuem validade constitucional no art. 195, e nele há a previsão de incidência dessas contribuições sobre a folha de salários.
Para essa hipótese, a legislação prevê somente a incidência do PIS, e somente determinadas pessoas jurídicas estão sujeitas ao seu pagamento. O art. 301 da Instrução Normativa n. 2.121/2022 determina que o PIS-folha terá como contribuintes:
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
A base de cálculo do PIS-folha será a totalidade da folha de salários do contribuinte, e a apuração da contribuição deve ocorrer a partir da aplicação de uma alíquota de 1%.
O recolhimento do PIS-folha deverá ser realizado, nos termos do art. 305 da IN 2.121/2022, até o 25º quinto dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, assim como ocorre com o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita/faturamento.
PIS e COFINS na reforma tributária
Após anos de discussões, enfim a Reforma Tributária teve aprovação no Congresso Nacional. Como sabemos, a Reforma instituirá a Contribuição Sobre Bens e Serviços e o Imposto Sobre Bens e Serviços, os chamados CBS e IBS.
Essas contribuições substituirão 5 tributos existentes atualmente, sendo eles:
Especificamente quanto às contribuições sociais de PIS e a COFINS, elas serão extintas no ano de 2027.
Contudo, já no início de 2026 haverá a criação de alíquotas de testes do CBS/IBS, com valores de apuração compensáveis ao PIS e COFINS.
Portanto, pode-se dizer que já em 2026 a reforma tributária terá efeitos quanto ao PIS/COFINS, pois neste ano valores de CBS/IBS terão utilidade para compensação de débitos dessas contribuições, até que se extinguam definitivamente no ano de 2027.
Conclusão
Não é novidade a afirmativa de que o sistema tributário brasileiro é complexo. Ante essa complexidade, o PIS e a COFINS são contribuições sociais que mais possuem legislação para regulamentação da sua incidência e apuração.
A depender do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo), há a aplicação de alíquotas diferentes, além de regramentos específicos quanto a apuração dos débitos a serem pagos. Ademais, a depender ainda da natureza da receita e/ou do setor econômico, a legislação poderá prever a aplicação de uma alíquota diferenciada sobre uma base de cálculo que não o faturamento.
O estudo sobre o PIS/COFINS é de extrema importância, pois, apesar de serem extintos pela Reforma Tributária no ano de 2027, a legislação do CBS e da IBS aplica muitos dos conceitos dessas contribuições sociais.
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